Descrição do serviço
O Serviço busca instituir um grupo com homens em processo judicial que estejam envolvidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a fim de despertar neles uma reflexão sobre suas atitudes e promover mudança de comportamento.
Quando solicitar
Quando houver determinação para cumprimento da medida judicial prevista no art. 45 da Lei 11.340/2006 e no art. 152 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que faculta ao Juiz "determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação".
Quem pode solicitar
Homem autor de violência doméstica com determinação judicial.
Requisitos
Para a participação nas atividades do grupo reflexivo não será admitida a presença de homens presos
Documentos necessários
* Documentos pessoais
* Determinação Judicial
Formas de acesso
O acesso ao serviço se dá por meio de determinação judicial.
Tempo estimado de espera
O atendimento ocorre por meio de cadastro inicial e aguarda vaga para inserção no grupo reflexivo
Prazo máximo
10 encontros semanais ou quinzenais.
Como acompanhar
As informações referentes a oferta deste serviço são de caráter sigiloso.
Base legal
*Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
* Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
* Recomendação nº 124, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.